Princípio da Literalidade e Cartularidade dos Títulos de Crédito
Os títulos de crédito são aqueles documentos utilizados para cobrança de determinado direito. Só serão consideradas a fim de gerar efeitos, as informações expressamente dispostas nos títulos de crédito (literalidade), bem como a apresentação de documento que deverá ser original, não sendo admitida cópia, mesmo que autenticada (cartularidade).
Tratamos recentemente aqui no dicionário direito sobre o que é princípios da ordem econômica, princípios gerais do direito e probidade. Hoje veremos o o que é literalidade e cartularidade dos títulos de crédito.
Acerca do título de crédito, dispõe o artigo 887 do Código Civil de 2002 que:
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Exemplos de títulos de crédito são as duplicatas, letras de câmbio, nota promissória e cheques.
Literalidade dos títulos de crédito
Ante a existência do Princípio da Literalidade, só é considerado válido o que estiver expressamente previsto nos títulos de crédito, não sendo admitida interpretação extensiva ou restritiva, independente de manifestação de qualquer das partes nesse sentido.
Só vale o que está previsto no título de crédito. Assim, qualquer documento em apartado ou anexo não é capaz de gerar efeitos.
Ou seja, se determinado cheque prevê a quantia de R$1.000,00, ele valerá exatamente R$1.000,00, nem menos e nem mais.
Cartularidade dos títulos de crédito
Para exercer o direito previsto em título de crédito é exigida a sua posse ou apresentação do mesmo.
O princípio da cartularidade se refere à originalidade do documento de título de crédito, ou seja, não será admitida a utilização de xérox ou cópia do mesmo, independente de autenticação feita por cartório.
Dessa forma, para que seja concedido o direito pleiteado, é necessária a apresentação física de documento que seja original.