Direito Real de Laje

O direito real de lage trata da possibilidade de que seja construída outra unidade imobiliária de titular distinto na mesma área (superfície ou inferior) em que há a construção original, de forma que o proprietário cede a superfície (lage) do imóvel original para a construção de outro para um terceiro. No Brasil, este instituído foi constituído a partir da lei federal de número 13.465/2017.

Aqui no dicionário direito vimos sobre expropriação, impedimento e suspeiçãoconexão e continência,  e livramento condicional. Agora trataremos sobre o que é direito real de laje, para que serve e sua previsão no código civil.

O direito real a laje de acordo com o art.1225, XIII do Código Civil ficou disposto da seguinte forma:

Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base, poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta, daquela originalmente construída sobre o solo.”

Para que Serve o Direito Real de Lage?

Serve para contemplar o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base.

§ 9º A instituição do direito real de laje ocorrerá por meio da abertura de uma matrícula própria no registro de imóveis e por meio da averbação desse fato na matrícula da construção-base e nas matrículas de lajes anteriores, com remissão recíproca.

Em linhas gerais, a matrícula consiste no primeiro número do registro do imóvel, (sua numeração de registro original).

Resume-se em qualquer anotação feita à margem de um registro, para indicar as alterações ocorridas no imóvel em questão, seja quanto a sua situação física (edificação de uma casa, mudança de nome de rua) seja quanto a situação jurídica do seu proprietário (mudança de estado civil por exemplo)

De acordo com o Art. 1.510-C do Código Civil.

Art. 1.510-C – Sem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laje, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum serão partilhadas entre o proprietário da construção-base e o titular da laje, na proporção que venha a ser estipulada em contrato.

Seguindo as normas do Art. 1.510-A, § 6º, do Código Civil, O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que autorizada de forma expressa pelos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

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