Licença Paternidade
A Licença Paternidade é um direito pertencente aos pais de se afastarem do trabalho, por um período de até 20 dias, assim que nasce um filho ou adote uma criança.
Em artigos recentes aqui no dicionário direito sobre o que é licença-maternidade, princípios gerais do direito e iniciativa popular. Hoje veremos um pouco sobre como funciona a Licença Paternidade.
Como Funciona a Licença Paternidade?
Assim como acontece para as mães, os pais também possuem o direito de se afastarem do trabalho a fim de conhecerem e criarem vínculo com os filhos nos seus primeiros dias de vida.
Ocorre que há uma grande diferença quanto ao período, já que, enquanto a licença-maternidade possui duração mínima de 120 dias, a licença-paternidade é de apenas 5 dias.
Assim, a contar do nascimento do filho ou da sua adoção (da mesma forma que o direito à licença-maternidade é concedido em razão da adoção ou guarda judicial, o direito à licença-paternidade também o é), o homem poderá ficar afastado do trabalho, sem quaisquer descontos, por 5 dias.
Programa Empresa Cidadã
Existem empresas que adotam o programa Empresa Cidadã tanto para homens, quanto para mulheres, de modo que a licença de originalmente 5 e 120 dias, respectivamente, passará a ser estendida em até 20 dias, se homem e 180 dias, se mulher.
Legislação sobre o tema
Vale destacar a leitura do artigo 473, inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
Como se percebe, de acordo com a CLT ainda é garantido tão somente 1 dia para que o genitor falte ao trabalho em razão do nascimento do seu filho. Ocorre que, esse não é mais o entendimento em vigor, haja vista a disposição constitucional que salvaguarda os 5 dias da licença-paternidade.
Nesse sentido, é necessária a leitura conjunta do artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal, bem como o artigo 10, parágrafo primeiro, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), abaixo colacionados:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.