Em outros artigos aqui no dicionário direito tratamos também de temas como ultratividade, justiça gratuita e direito potestativo. Veremos agora o conceito de venda casada, e porque essa prática é proibida no Brasil.
Porque a Venda Casada é Proibida no Brasil?
Coibir a venda casada significa garantir ao consumidor a liberdade de escolha, bem como impedir o enriquecimento ilícito dos lojistas.
Nesse sentido, Geraldo Magela Alves assevera:
Quer-se evitar que o consumidor, para ter acesso ao produto ou serviço que efetivamente deseja, tenha de arcar com o ônus de adquirir outro, não de sua eleição, mas imposto pelo fornecedor como condição à usufruição do desejado.
Além de ser conduta proibida, aquele que realiza a venda casada está cometendo crime, ficando sujeito a pena de detenção ou multa, bem como ao ressarcimento dos valores gastos pela vítima. Observe abaixo o art. 5º da Lei 8137/1990:
Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:
II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
No Código de Defesa do Consumidor
Acerca da venda casada, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assevera que:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Exemplos de Venda Casada
Um exemplo de venda casada se verifica quando o indivíduo ao realizar a compra de um imóvel, vê-se obrigado pela construtora a adquirir seguro para o seu bem, mesmo quando não o deseja.
Outro exemplo é o pagamento de consumo mínimo em bares e restaurantes. O consumidor que paga R$ 50,00 na forma de consumo mínimo e não tem interesse nos produtos oferecidos, termina sendo lesado financeiramente, devendo ser ressarcido naquilo que não consumiu.
Assim, o que ocorre é que o consumidor X busca comprar somente o produto Y, mas o lojista condiciona a venda do produto Y à compra também do produto Z, que X não tinha qualquer interesse em adquirir e talvez somente o faça por sentir que não há outra opção.
Vale dizer que atualmente não é mais considerada venda casada a assinatura básica de telefonia, independente do uso do consumidor. Nesse sentido, a súmula n.º 356 do STJ dispõe que:
Súmula n.º 356 do STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.







