O que é Venda Casada? Conceito e Exemplos

A venda casada ocorre quando a venda de um produto ou serviço ao consumidor é condicionada à de outro produto ou serviço. Esta prática é expressamente vedada pelo código de defesa do consumidor, posto que representa abuso por parte do comerciante.

Em outros artigos aqui no dicionário direito tratamos também de temas como ultratividade, justiça gratuita e direito potestativo. Veremos agora o conceito de venda casada, e porque essa prática é proibida no Brasil.

Porque a Venda Casada é Proibida no Brasil?

Coibir a venda casada significa garantir ao consumidor a liberdade de escolha, bem como impedir o enriquecimento ilícito dos lojistas.

Nesse sentido, Geraldo Magela Alves assevera:

Quer-se evitar que o consumidor, para ter acesso ao produto ou serviço que efetivamente deseja, tenha de arcar com o ônus de adquirir outro, não de sua eleição, mas imposto pelo fornecedor como condição à usufruição do desejado.

Além de ser conduta proibida, aquele que realiza a venda casada está cometendo crime, ficando sujeito a pena de detenção ou multa, bem como ao ressarcimento dos valores gastos pela vítima. Observe abaixo o art. 5º da Lei 8137/1990:

Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

II – subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III – sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

No Código de Defesa do Consumidor

Acerca da venda casada, o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assevera que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Exemplos de Venda Casada

Um exemplo de venda casada se verifica quando o indivíduo ao realizar a compra de um imóvel, vê-se obrigado pela construtora a adquirir seguro para o seu bem, mesmo quando não o deseja.

Outro exemplo é o pagamento de consumo mínimo em bares e restaurantes. O consumidor que paga R$ 50,00 na forma de consumo mínimo e não tem interesse nos produtos oferecidos, termina sendo lesado financeiramente, devendo ser ressarcido naquilo que não consumiu.

Assim, o que ocorre é que o consumidor X busca comprar somente o produto Y, mas o lojista condiciona a venda do produto Y à compra também do produto Z, que X não tinha qualquer interesse em adquirir e talvez somente o faça por sentir que não há outra opção.

Vale dizer que atualmente não é mais considerada venda casada a assinatura básica de telefonia, independente do uso do consumidor. Nesse sentido, a súmula n.º 356 do STJ dispõe que:

Súmula n.º 356 do STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

Referências: MAGELA, Geraldo Alves. Código do consumidor na teoria e na prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

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