O que é Retenção de Parcelas Pagas?
Caberá o direito à construtora de reter valores referentes às parcelas pagas em momento anterior pelo consumidor, haja vista que esses seriam utilizados no pagamento de gastos administrativos, por exemplo, evitando grandes prejuízos também à outra parte do contrato.
É muito comum que pessoas prefiram comprar imóvel ainda na planta, posto que melhores vantagens podem ser oferecidas justamente no sentido de incentivar essa venda prévia.
Ocorre que a situação financeira poderá ser alterada com o passar do tempo bem como o consumidor poderá mudar de opinião, seja porque encontrou novo imóvel que atenda melhor às suas necessidades, seja porque não ficou satisfeito com o trabalho desempenhado pela construtora.
Limite Estabelecido para Retenção
É dever do Código de Defesa do Consumidor, em parceria com o PROCON e Poder Judiciário, atuar de acordo com o raciocínio de que o consumidor é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação jurídica, não sendo cabível que, ao desistir de determinada compra, esse pudesse ser penalizado a ponto de tornar inviável economicamente a respectiva rescisão.
Acerca da vedação de cláusulas abusivas, o CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Nesse sentido, há que ser respeitado um limite de retenção das parcelas pagas a título de adiantamento da compra de imóvel em planta.
É costume da jurisprudência pátria estipular esse percentual no valor de 10%, considerado já suficiente para ressarcir possíveis prejuízos à contratada.
Por outro lado, a retenção razoável e proporcional será determinada em cada caso concreto, a partir das condições fáticas a serem analisadas pelo magistrado, que poderá se valer de critérios como a entrega de chaves, culpa da construtora a corroborar na desistência, etc.
No caso de já ter ocorrido a entrega das chaves, o percentual estabelecido se dá em 25%.
Súmula 543 do STJ
Quando a rescisão do contrato se deu exclusivamente em razão da construtora, não seria razoável admitir a retenção de parte do patrimônio do consumidor.
Assim, é devida a restituição integral e imediata de todos os valores pagos.
Observe a seguir a dicção da Súmula 543 do STJ:
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.