Imputável e Inimputável
Imputável e inimputável são termos estudados na matéria de Direito Penal e dizem respeito à possibilidade de um indivíduo ser punido ou não pelo cometimento de um crime.
Aqui no dicionário direito tratamos sobre estrito cumprimento do dever legal, suspensão condicional da pena, pessoa interposta. abaixo veremos qual a diferença entre imputável e inimputável, conceito, artigo no código penal, e exemplos.
Conceito de Imputável e Inimputável
O conceito de imputável e inimputável estão relacionados com a possibilidade de determinado agente infrator ser responsabilizado ou não pelo cometimento de conduta classificada como crime.
Diferença entre pessoa Imputável e Inimputável
A pessoa imputável será assim considerada a apta a ser responsabilizada pelo crime cometido.
Em sentido contrário, a pessoa inimputável será o agente que não compreende a ilicitude de sua conduta – em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, por exemplo – de modo que não será punido.
Contudo, embora cometa crime, nem sempre o indivíduo poderá ser responsabilizado, podendo ser assim considerado inimputável, quando não responderá pelo crime cometido, em razão do entendimento de que o mesmo não possui capacidade para entender a ilicitude do fato cometido.
Quem são os Inimputáveis no Código Penal?
Há três tipos de pessoas inimputáveis no código penal. São eles:
- Menores de 18 anos;
- Embriagados (embriaguez acidental ou voluntária);
- Doença mental.
Inimputáveis Menores de 18 Anos
Nesse sentido, dispondo acerca dos inimputáveis assevera o artigo 26 do Código Penal que:
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Inimputáveis Menores de 18 Anos
Também são inimputáveis aqueles que forem menores de 18 anos, de modo que não ficarão submetidos à legislação do Código Penal, mas sim à legislação especial, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Enquanto o Código Penal se refere a “crimes”, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe sobre “infrações”.
Inimputáveis por Embriaguez
Outro exemplo em que será considerado inimputável o agente infrator será quando incorrer em embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.
Ora, a regra é que a embriaguez não impede a responsabilidade pelo crime cometido, uma vez que decorre da vontade do agente (dolo) ou de culpa. Todavia, quando a embriaguez decorrer de caso fortuito ou força maior, então será determinada a inimputabilidade do agente. Observe nesse sentido o artigo 28, inciso II, parágrafo primeiro do Código Penal:
Art. 28 […]
§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Exemplo clássico das salas de aula da universidade se refere a quando uma pessoa cai dentro de um tonel de álcool, daí decorrendo sua embriaguez de forma não volitiva ou premeditada.
Assim, conclui-se que a responsabilidade penal se verificará quando o agente infrator possuir condições psicológicas, físicas, morais e mentais de compreender que com a sua conduta está cometendo um ilícito penal.