Aqui no dicionário direito tratamos sobre estrito cumprimento do dever legal, suspensão condicional da pena, pessoa interposta. abaixo veremos qual a diferença entre imputável e inimputável, conceito, artigo no código penal,  e exemplos.

Conceito de Imputável e Inimputável

O conceito de imputável e inimputável estão relacionados com a possibilidade de determinado agente infrator ser responsabilizado ou não pelo cometimento de conduta classificada como crime.

Diferença entre pessoa Imputável e Inimputável

A pessoa imputável será assim considerada a apta a ser responsabilizada pelo crime cometido.

Em sentido contrário, a pessoa inimputável será o agente que não compreende a ilicitude de sua conduta – em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, por exemplo – de modo que não será punido.

Contudo, embora cometa crime, nem sempre o indivíduo poderá ser responsabilizado, podendo ser assim considerado inimputável, quando não responderá pelo crime cometido, em razão do entendimento de que o mesmo não possui capacidade para entender a ilicitude do fato cometido.

Quem são os Inimputáveis no Código Penal?

Há três tipos de pessoas inimputáveis no código penal. São eles:

  • Menores de 18 anos;
  • Embriagados (embriaguez acidental ou voluntária);
  • Doença mental.

Inimputáveis Menores de 18 Anos

Nesse sentido, dispondo acerca dos inimputáveis assevera o artigo 26 do Código Penal que:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Inimputáveis Menores de 18 Anos

Também são inimputáveis aqueles que forem menores de 18 anos, de modo que não ficarão submetidos à legislação do Código Penal, mas sim à legislação especial, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Enquanto o Código Penal se refere a “crimes”, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe sobre “infrações”.

Inimputáveis por Embriaguez

Outro exemplo em que será considerado inimputável o agente infrator será quando incorrer em embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

Ora, a regra é que a embriaguez não impede a responsabilidade pelo crime cometido, uma vez que decorre da vontade do agente (dolo) ou de culpa. Todavia, quando a embriaguez decorrer de caso fortuito ou força maior, então será determinada a inimputabilidade do agente. Observe nesse sentido o artigo 28, inciso II, parágrafo primeiro do Código Penal:

Art. 28 […]

§ 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Exemplo clássico das salas de aula da universidade se refere a quando uma pessoa cai dentro de um tonel de álcool, daí decorrendo sua embriaguez de forma não volitiva ou premeditada.

Assim, conclui-se que a responsabilidade penal se verificará quando o agente infrator possuir condições psicológicas, físicas, morais e mentais de compreender que com a sua conduta está cometendo um ilícito penal.