Direito Objetivo, Subjetivo e Positivo
Divide-se o direito em direito objetivo, subjetivo e positivo. No primeiro, o indivíduo deve cumprir o que foi estabelecido em lei. No segundo há garantia de agir conforme seus interesses, se a lei permitir. Já o terceiro, trata-se do condição formal da direito.
Neste artigo, entenderemos do que se trata cada uma dessas formas de direito e as diferenças que há entre elas.
Direito Objetivo
O direito objetivo, do latim Just est norma agendi, refere-se à relação das normas que estão em vigor e a sociedade. É o conjunto de normas jurídicas que regulam o comportamento do indivíduo.
Refere-se a todas as regras pelas quais a sociedade é regida, como Leis (ordinárias e complementares), medidas provisórias, decretos, tratados internacionais, e todas as demais normas que exigem dos indivíduos seu cumprimento.
O direito objetivo é integrado pelas próprias instituições que garantem essas regras (órgãos e entidades públicas) e o próprio estado como um todo.
Direito Objetivo e o Direito Positivo
Este também é conhecido como direito positivo, pois se trata do conjunto de regras (leis, regulamentos, decretos, jurisprudência, …).
Direito Subjetivo
O direito subjetivo, do latim facultas agendi, significa capacidade de agir. Trata-se de tudo aquilo que é permitido a uma pessoa fazer, desde que esteja dentro da legalidade, ou seja, tudo que pode ser realizado licitamente.
Este instituto da liberdade ao indivíduo de buscar a defesa de seus interesses, exigindo o cumprimento da lei, desde que essas normas jurídicas lhe atribuam tal direito.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, autor da coletânea de livros Direito Civil Brasileiro o direito subjetivo é:
“… faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção.”
(Direito Civil: parte geral, volume 1. Editora Saraiva, 2003).
O direito é a base de nossa sociedade, zelando tanto pelos costumes como pelos hábitos diários que temos. Portanto, é importante compreender a importância deste instituto.
Qual a Função do Direito Subjetivo?
Em direito, as possibilidades são criadas de acordo com necessidade que permeia a sociedade. No caso do direito subjetivo, sua principal finalidade é trazer um equilíbrio entre as partes ingressantes na demanda judicial em face do direito objetivo.
Podemos elencar alguns exemplos de situações que direito subjetivo pode nos garantir:
- Casamento;
- Constituição de Família;
- Adoção;
- Possuir um domicílio;
- Diversos outros (tudo que o direito permite).
É importante destacar também que o direito objetivo de um indivíduo não lhe garante prerrogativas sobre terceiros. Exemplo disso é que todos temos direito de nos casarmos, mas um indivíduo por possuir este direito não pode exigir que uma terceira seja obrigada a casar-se com ele.
Direito Subjetivo e o Direito Objetivo
O direito subjetivo trata-se da permissão concedida por norma jurídica, enquanto o direito objetivo trata sobre das normas pelas quais a sociedade é regida, estabelecendo inclusive sanções caso sejam descumpridas.
Enquanto no primeiro há prerrogativa do indivíduo em procurar a garantia da proteção dos seus direitos, os quais estão assegurados por lei, no segundo é a lei quem procura do indivíduo o seu cumprimento.
Direito Positivo
O direito positivo se refere ao conjunto formal (normas escritas) de regras jurídicas, mas também admite as ditas regras de costume (ou consuetudinárias) desde que sejam admitidas como regras por este tipo de direito, passando a integrar o conjunto de regras do direito positivo.
Este conceito costuma ser utilizado em contrapartida do direito natural. Neste, acredita-se que o direito pode ser encontrado na natureza ou transmitido por uma divindade. Naquele, o direito é criado pela sociedade e passa a ser utilizado por ela.