Adoção

A adoção é o ato onde se cria um vinculo de filiação paternal ou maternal entre o adotante e o adotado, mesmo não havendo vínculo genético (sanguíneo). Esta medida cria ligação legal entre crianças ou adolescentes e seus pais adotivos (afetivos).

Este instituto existe há muito tempo, porém, antigamente não havia o devido rigor jurídico na concretização e legalização do ato. Contudo, hoje o instituto da adoção faz parte do direito familiar.

Previsão legal da Adoção

Tal instituto possui previsão legal disposta tanto na nossa Constituição Federal (CF/88), quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Desta forma, sua matéria é tratada dentro do direito de família, segundo o artigo 227 da CF veja:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[…]

§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

Requisitos para a Adoção

Para que se possa dar inicio ao processo de adoção é preciso ter em mente que, para que a adoção seja reconhecida legalmente ela deve obrigatoriamente seguir certas regras, como:

  1. Advir de uma decisão judicial: para que haja o reconhecimento da adoção ela deve ser oriunda da decisão de um juiz de Direito;
  2. Consentimento dos pais Biológicos: Para que a adoção seja regulamentada, é necessário que haja o consentimento dos pais biológicos na adoção, caso ainda exista um certo vínculo com a criança ou com o adolescente, caso contrário, o mesmo não se faz necessário legalmente;
  3. Consentimento do Adotado: A criança, ou o adolescente, deve consentir no processo de adoção. Tal medida vale para as crianças com mais de 12 anos, uma vez que o discernimento da mesma já é considerado o suficiente para escolher com quem deseja ficar;
  4. Estágio de convivência: Neste período o juiz vai analisar a adaptação da criança com a nova família, assim como averiguará se a mesma possui as condições adequadas para receber o adotado;
  5. Sem vínculo familiar: O adotado não poderá ter vinculo de parentesco com o adotante.

Quem Pode Adotar?

Adulto, maior de 18 anos de idade, independente de seu estado civil (solteiro, casado, divorciado, viúvo, etc). No geral, basta que o adotante seja 16 anos mais velho que o adotado.

Quem Não Pode Adotar?

Os ascendentes, sendo estes os avós do adotado, e também os irmãos do adotado.

Adoção Conjunta

Para adoção conjunta, é necessário que o casal seja casado civilmente ou que possuam vínculo de união estável.

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