Aborto

O aborto trata-se da a interrupção violenta da gravidez que resulta na morte do feto, bem como o terceiro que o fizer sem ou com o seu consentimento, serão julgados pelo crime de aborto.

A diferença entre aborto, homicídio e infanticídio diz respeito ao momento em que a conduta é realizada, posto que o aborto se configura com a conduta antes do parto, que interrompe o curso natural da gravidez.

Poderão ser sujeitos ativos do crime de aborto tanto a própria gestante, quanto terceiro que o provocar, com ou sem o seu consentimento.

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Aborto e a Exceção à Teoria Monista

Percebe-se que o crime de aborto é uma exceção à teoria monista, haja vista a previsão de dois tipos penais diferentes para a gestante e o terceiro, punindo de forma diversa duas pessoas que concorrem para o mesmo crime.

Assim, quando a gestante X, busca o médico Y para realizar um aborto e o mesmo o realiza, X responderá em razão do artigo 124, enquanto Y, que o realizou com o consentimento da gestante, pelo artigo 126, ambos do Código Penal. Observe:

 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena – detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência

Casos em que o Abroto Permitido (Interrupção da Gravidez)

Destaca-se ainda que a conduta de interrupção da gravidez não será considerada crime desde que o seu fundamento esteja previsto no artigo 128 do Código Penal.

O aborto necessário se verifica quando a vida da gestante corre risco, de modo que a única forma de garantir a sua sobrevivência é através da interrupção da gestação.

Há ainda a interrupção de gestação que decorreu do crime de estupro e que de igual modo não se enquadra na conduta típica prevista nos artigos acima.

Por fim, com a ADPF nº 54 ficou determinado que no Brasil não será considerado crime quando a interrupção de gravidez ocorrer em razão do feto anencéfalo, posto que feriria a dignidade da pessoa humana, bem como ideais de saúde, liberdade reprodutiva da mulher, etc.

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