Réplica e Tréplica
A Réplica e a Tréplica são importantes peças processuais, apresentadas com o escopo de garantir o contraditório e a ampla defesa, direitos essenciais aos litigantes.
Aqui no dicionário direito vimos sobre citação, processo extinto, processo baixado. Hoje veremos o significado de réplica e tréplica.
Conceito de Réplica
O conceito de réplica corresponde à resposta do autor à contestação apresenta pelo réu, também recebendo o nome de impugnação à contestação.
Nesse sentido é o artigo 350 do Código de Processo Civil ao dispor que
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Ainda dispondo sobre a réplica, observe o teor do artigo 351 do mesmo código:
Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Na prática, ao ser elaborada a réplica, a mesma deverá conter um resumo do que ocorreu no processo até então e em seguida se manifestar sobre os pontos alegados pelo réu em sua contestação, que podem ser questões relacionadas ao mérito propriamente dito ou a questões preliminares.
Assim, o autor inaugura a demanda judicial com a petição inicial e com a citação do réu, inicia-se o prazo para apresentação da sua contestação. Ato contínuo caberá ao autor se manifestar novamente, dessa vez com a apresentação da réplica.
Conceito de Tréplica
Após apresentação da réplica pelo autor, percebendo o réu que novas questões merecem ser discutidas a partir do afirmada em réplica, caberá a ele se manifestar novamente nos autos.
Diferente do que ocorre com a réplica, o ordenamento jurídico pátrio não dispõe expressamente sobre a tréplica.
Todavia, sendo o caso de apresentação de novas provas pelo autor no momento da réplica, como forma de observância ao contraditório e à ampla defesa, será cabível ao Réu se manifestar novamente nos autos sobre as provas produzidas.
Assim, embora não haja previsão legal, convenciona-se chamar de tréplica a nova manifestação do réu no processo.