Dumping e Antidumping
Dumping e antidumping são expressões utilizadas no contexto do comércio exterior e que tratam da impossibilidade de determinado país estrangeiro vender para o Brasil seus produtos ou serviços a um preço inferior ao do mercado nacional, uma vez que autorizar tal prática no comércio (dumping) seria admitir grave lesão à produção nacional.
Recentemente aqui no dicionário direito tratamos sobre os temas: assunção de dívida, absolutamente e relativamente incapaz, capacidade de fato, de direito e plena. Veremos hoje as diferenças entre dumping e antidumping no que tange a economia e o direito comercial.
O que é Antidumping na Economia?
Antidumping consiste, em assegurar ao produtor nacional que ao serem importados produtos ou serviços essa importação se dará de modo a garantir igualdade de condições entre as partes interessadas, não sendo admitida a importação a preços desproporcionalmente mais baixos, que representaria nítida deslealdade com a indústria doméstica.
Nesses casos, o dumping se verificará com o aumento de impostos a serem recolhidos no caso da importação desses produtos ou serviços estrangeiros de baixo custo. Desse modo, com a aplicação desses valores sobre o preço original do produto ou serviço esses terminarão por se igualar àqueles oferecidos pelo produtor nacional, garantindo assim a proteção desse em frente ao mercado.
Verifica-se, portanto, que na prática do comércio exterior muitas das vezes a empresa estrangeira desistirá de exportar para o Brasil, vez que não valerá a pena frente aos obstáculos impostos pela Receita Federal e valores acrescidos sobre o preço original do seu produto ou serviço.
Imagine que um país tente vender ao Brasil um produto por R$ 30,00 (trinta reais) e que uma empresa nacional venda esse mesmo produto por R$ 60,00 (sessenta reais).
Evidente seria que a empresa nacional rapidamente perderia o mercado para a empresa internacional, que teria seus produtos importados em nítida desigualdade de condições, não sendo dada qualquer chance ao produtor nacional quaisquer chances de sobreviver à concorrência.
Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio
Nesse sentido, é o Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1947 ou, em inglês, General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) que ao tratar acerca dos direitos antidumping e de compensação em seu artigo VI, dispõe que:
As Partes Contratantes reconhecem que o “dumping” que introduz produtos de um país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma Parte Contratante ou retarda, sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional. Para os efeitos deste Artigo, considera-se que um produto exportado de um país para outro se introduz no comércio de um país importador, a preço abaixo do normal, se o preço desse produto:
a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas condições normais de comércio, pelo produto similar que se destina ao consumo no país exportador; ou
b) na ausência desse preço nacional, é inferior:
(…)
Destaca-se que são levados em consideração outros fatores que possam influenciar no preço, tais como prazo para pagamento, condições de tributação, dentre outros.
Assim, conclui-se que os direitos antidumping foram estabelecidos para proteger a produção nacional, que merece chances de concorrer com a oferta de produtos e serviços importados feita dentro dos moldes legais.
A fim de garantir efetividade aos direitos antidumping, faz-se uma investigação administrativa com participação de todos os interessados, em que são estudadas a presença de dano à produção nacional e o nexo de causalidade entre esse possível dano e a importação de produtos ou serviços de empresas internacionais.