Direitos Difusos

Direitos Difusos também são conhecidos como direitos coletivos ou Individuais homogêneos. Tais direitos estão presentes no corpo do texto constitucional, art. 5º, e podem ser encontrados em nossa Constituição Federal 1988, sendo consideradas cláusulas pétreas.

O operador do direito deve ter ciência de que apesar de tais direitos terem nascido juntamente com a CF/88, eles já se faziam presentes em nossas cartas magnas anteriores.

Direitos Difusos e a Constituição

Sua primeira manifestação legal se deu com a edição da Política Nacional do Meio Ambiente realizado no ano de 1981, na Lei de Ação Civil Pública, disposta na Lei nº 7.347/85, e também em nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelecido pela Lei 8.078/90.

Os direitos difusos existiam antes mesmo da existência de nossa carta magna de 88, sendo oriundos de uma série de conquistas da sociedade. Estes direitos são importantes instrumentos processuais, utilizados como fundamento para resolução de conflitos e situações que envolvam ameaça aos direitos fundamentais.

Tais conflitos referidos estão ligados a coletividade, englobando a sociedade, a cultura e a ordem econômica. Os direitos coletivos significam um alcance do indivíduo ou de grupos que exercem e clamam por seus direitos de defesa em face de questões arbitrarias ou que firam pressupostos constitucionais.

Como se Aplicam Direitos Difusos?

Os indivíduos, quando tiverem seus direitos lesados em sua coletividade, estarão abrangidos pelos direitos difusos. O órgão legitimado para a propositura de defesa destes direitos é o Ministério Público.

Em regra, não há cabimento de exceções a tais direitos, dado que estes transindividuais, não se aplicam individualmente, tais direitos ultrapassam a esfera particular e se caracterizam essencialmente por sua indivisibilidade. Logo, os direitos difusos só serão legítimos quando atingirem a coletividade, em situação onde a coletividade esteja envolvida em uma situação comum a todos os seus indivíduos.

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