Sentidos Constitucionais – Sociológico, Político, Jurídico e Cultural

O sentido sociológico, sentido político, sentido jurídico e o sentido cultural, são conceitos constituições criados por Ferdinand Lassale, Carl Schimitt, Hans Kelsen e Meirelles Teixeira, respectivamente.

Estes sentidos constitucionais são utilizados para definir como uma constituição deverá ser examinada e qual o seu valor no Estado ao qual será aplicada. No Brasil, por exemplo, o sentido jurídico (positivo), criado por Hans Kelsen, tem sido adotado pelos titulares do Poder Constituinte.

Sentido Sociológico

O sentido sociológico tem seu surgimento datado do século XIX, sendo Ferdinand Lassale o criador deste conceito.

Nele, considera-se a constituição como um fato social, não sendo assim considerada apenas como norma jurídica, ou uma mera folha de papel escrita, mas sim a soma real dos fatores que levam ao poder, sendo esta a constituição real, efetiva.

Para Lassale, a constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder da sociedade. Independente da existência de uma constituição escrita, todo Estado (país, nação) sempre teve e também sempre terá uma constituição real e efetiva.

Ferdinand Lassale acreditava que a situação constitucional ideal ocorre apenas quando houver sincronia entre os fatores reais que levam ao poder e a constituição escrita (norma jurídica formal).

Resumo Sentido Sociológico:

  • Surgiu no século XIX;
  • Criado por Ferdinand Lassale;
  • A constituição é um fato social;
  • É a soma dos fatores reais de poder;
  • Não é uma mera folha de papel escrita;
  • Todo Estado possui uma constituição real e efetiva;
  • Situação ideal – harmonia entre a constituição escrita e os fatores reais que levam ao poder.

Sentido Político

O sentido político foi criado por Carl Schimitt, escritor do livro “A Teoria da Constituição”, de 1920. Ele traz distinção um modelo de distinção entre constituição, sendo esta uma norma de grande relevância, e as leis constitucionais, normas de menor relevância no direito.

Schimitt acreditava que a constituição deve ser interpretada como uma Decisão Política, sendo esta fundamental à manutenção do Estado. Para ele, a lei maior de um Estado é fruto da vontade do Poder Constituinte.

Carl Schimitt também é responsável pela criação da Teoria Voluntarista, conhecida também como Teoria Decisionista.

Resumo Sentido Sociológico:

  • Criado por Carl Schimitt;
  • Schimitt também criou o livro “A Teoria da Constituição”;
  • Criou a Teoria Voluntarista (Decisionista);
  • Constituição é uma Decisão Política.

Sentido Jurídico

O sentido jurídico foi idealizado por Hans Kelsen, o mesmo criador da “Teoria Pura do Direito”. Para Kelsen, a constituição é uma norma jurídica pura, que é superior na estrutura organizacional das leis de um Estado.

A constituição estrutura e também organiza o poder político, também é responsável pela limitação do poder estatal, e ela quem prevê os direitos e garantias dos indivíduos.

Kelsen criou um escalonamento entre as normas jurídicas, sendo este hierárquico, o qual ficou conhecido como a pirâmide de Kelsen. O fundamento de validade da carta magna é abalizado pelos sentidos lógico-jurídico e jurídico positivo.

  • Sentido Lógico Jurídico: Neste sentido, a constituição é tratada como uma norma hipotética, sendo esta não é real, faz parte do imaginário, é uma norma fundamental.
  • Sentido Jurídico Positivo: Este sentido é o adotado pela Constituição Federal de 1988. Nele, a constituição é tratada como a norma suprema, positiva (escrita), que está acima de todas as outras normas do Estado.

Resumo Sentido Sociológico:

  • Criado por Hans Kelsen;
  • Criou a Teoria Pura do Direito;
  • Escalonamento das Normas (Pirâmide de Kelsen);
  • A constituição é uma norma jurídica pura que organiza a estrutura do Estado;
  • Limita o Poder Estatal;
  • Prevê direitos e garantias dos indivíduos;
  • Sentido Lógico Jurídico – Constituição é hipotética, imaginária;
  • Sentido Jurídico Poisitivo – Constituição é a norma suprema (escrita).

Sentido Cultural

O sentido Cultural da constituição é defendido pelo doutrinarista Meirelles Teixeira. Para ele, o direito se trata de um objeto cultural, e não político, nem mesmo sociológico ou jurídico.

Teixeira defende que o direito é fruto das ações (atividades) humanas. Não acredita que o direito seja ideal, puro valor e nem mesmo real.

Crê no conceito de constituição total, sendo esta o somatório dos sentidos político, sociológico e jurídico.

Resumo Sentido Sociológico:

  • Criado por Meirelles Teixeira;
  • O direito é um objeto cultural;
  • Fruto das ações humanas;
  • Constituição total é a soma dos sentidos sociológico, jurídico e político.
1 comentário
  1. Manuel carlos Diz

    classifica as normas juridico-constituicionais e construa duas hipoteticas?

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