Apesar de assegurados com todas as letras em nossa carta magna, tais direitos não eram de fato implementados – e assim se tornavam ineficazes. Em geral, tais normas se caracterizavam por serem genéricas ou programáticas.
Diante dessa realidade, e constatando-se que não existiam meios disponíveis para os cidadãos exigirem alguma ação efetiva do Estado nessas questões, os constituintes da nossa CF de 1988 inovaram e instituíram o mandado de injunção, inspirado em instrumentos de outros países, como o Juicio de amparo, do México, e os injunctions ingleses.
Efeitos do Mandado de Injunção
O Superior Tribunal Federal, até meados de 2007, limitava-se na espera do Poder Legislativo regulamentar normas relacionadas a direito garantido na CF/88.
Houve mudança a partir daquele ano, pois os ministros do STF entenderam que eles deveriam responder ao caso concreto, concedendo assim condições para as pessoas/grupo reclamante pudessem exercer seus direitos, sem a necessidade de ações do poder legislativo.
A exemplo do direito a greve de servidores públicos, que até o ano de 2007 não possuía regulamentação ou lei que definisse as condições para exercerem tal direito. Servidores e sindicatos ajuizaram, ao longo do tempo, mandado de injunção para que tal direito pudesse ser exercido.
Em resposta a este caso, o STF além de apontar omissão do Congresso, também imputou as mesmas regras aplicáveis ao setor privado ao direito de greve dos servidores públicos.
No entanto, a lei 13.300/06 atribui limites ao instrumento do mandado de injunção, onde destaca que apenas os impetrantes gozarão de seus efeitos até o momento em que houver norma que regule a situação.
A lei alega que:
os efeitos podem ser mais abrangentes se isso for “inerente ou indispensável ao exercício do direito”.
Exemplificando:
1) O Tribunal recebe o Mandado de Injunção (onde consta a lacuna da lei em relação a certo direito) 2) ele garante à pessoa que impetrou o mandado o direito a gozar do estatuto que requereu; 3) Quando o Legislativo regulamentar a lei que defina as disposições específicas sobre o tema, o direito passará a valer não só para aquele que impetrou o mandado, mas sim para todos.
Não se aplica nos seguintes casos:
- A norma for auto-aplicável ou quando precisar ser modificada;
- A norma for supostamente incompatível com a Constituição;
- Quando a norma depender de interpretação;
- Quando se pretender atribuir uma aplicação de valores de justiça à norma já existente.
Compete ao STF Quando:
Um dos elencados abaixo forem responsáveis pela omissão:
- Presidente da República
- Congresso Nacional
- Câmara dos Deputados
- Senado Federal
- Mesa de uma dessas Casas legislativas
- Tribunal de Contas da União
- Um dos Tribunais superiores
- Supremo Tribunal Federal







