Mandado de Injunção

mandado de injunção procura garantir a efetividade de normas programáticas – e que o Estado não se omita em relação a elas. Se trata de um remédio constitucional criado na tentativa de solucionar problemas de ordem prática jurídica.

Apesar de assegurados com todas as letras em nossa carta magna, tais direitos não eram de fato implementados – e assim se tornavam ineficazes. Em geral, tais normas se caracterizavam por serem genéricas ou programáticas.

Diante dessa realidade, e constatando-se que não existiam meios disponíveis para os cidadãos exigirem alguma ação efetiva do Estado nessas questões, os constituintes da nossa CF de 1988 inovaram e instituíram o mandado de injunção, inspirado em instrumentos de outros países, como o Juicio de amparo, do México, e os injunctions ingleses.

Efeitos do Mandado de Injunção

O Superior Tribunal Federal, até meados de 2007, limitava-se na espera do Poder Legislativo regulamentar normas relacionadas a direito garantido na CF/88.

Houve mudança a partir daquele ano, pois os ministros do STF entenderam que eles deveriam responder ao caso concreto, concedendo assim condições para as pessoas/grupo reclamante pudessem exercer seus direitos, sem a necessidade de ações do poder legislativo.

A exemplo do direito a greve de servidores públicos, que até o ano de 2007 não possuía regulamentação ou lei que definisse as condições para exercerem tal direito. Servidores e sindicatos ajuizaram, ao longo do tempo, mandado de injunção para que tal direito pudesse ser exercido.

Em resposta a este caso, o STF além de apontar omissão do Congresso, também imputou as mesmas regras aplicáveis ao setor privado ao direito de greve dos servidores públicos.

No entanto, a lei 13.300/06 atribui limites ao instrumento do mandado de injunção, onde destaca que apenas os impetrantes gozarão de seus efeitos até o momento em que houver norma que regule a situação.

A lei alega que:

os efeitos podem ser mais abrangentes se isso for “inerente ou indispensável ao exercício do direito”.

Exemplificando:

1) O Tribunal recebe o Mandado de Injunção (onde consta a lacuna da lei em relação a certo direito) 2) ele garante à pessoa que impetrou o mandado o direito a gozar do estatuto que requereu; 3) Quando o Legislativo regulamentar a lei que defina as disposições específicas sobre o tema, o direito passará a valer não só para aquele que impetrou o mandado, mas sim para todos.

Não se aplica nos seguintes casos:

  1. A norma for auto-aplicável ou quando precisar ser modificada;
  2. A norma for supostamente incompatível com a Constituição;
  3. Quando a norma depender de interpretação;
  4. Quando se pretender atribuir uma aplicação de valores de justiça à norma já existente.

Compete ao STF Quando:

Um dos elencados abaixo forem responsáveis pela omissão:

  • Presidente da República
  • Congresso Nacional
  • Câmara dos Deputados
  • Senado Federal
  • Mesa de uma dessas Casas legislativas
  • Tribunal de Contas da União
  • Um dos Tribunais superiores
  • Supremo Tribunal Federal

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