Apesar de assegurados com todas as letras em nossa carta magna, tais direitos não eram de fato implementados – e assim se tornavam ineficazes. Em geral, tais normas se caracterizavam por serem genéricas ou programáticas.

Diante dessa realidade, e constatando-se que não existiam meios disponíveis para os cidadãos exigirem alguma ação efetiva do Estado nessas questões, os constituintes da nossa CF de 1988 inovaram e instituíram o mandado de injunção, inspirado em instrumentos de outros países, como o Juicio de amparo, do México, e os injunctions ingleses.

Efeitos do Mandado de Injunção

O Superior Tribunal Federal, até meados de 2007, limitava-se na espera do Poder Legislativo regulamentar normas relacionadas a direito garantido na CF/88.

Houve mudança a partir daquele ano, pois os ministros do STF entenderam que eles deveriam responder ao caso concreto, concedendo assim condições para as pessoas/grupo reclamante pudessem exercer seus direitos, sem a necessidade de ações do poder legislativo.

A exemplo do direito a greve de servidores públicos, que até o ano de 2007 não possuía regulamentação ou lei que definisse as condições para exercerem tal direito. Servidores e sindicatos ajuizaram, ao longo do tempo, mandado de injunção para que tal direito pudesse ser exercido.

Em resposta a este caso, o STF além de apontar omissão do Congresso, também imputou as mesmas regras aplicáveis ao setor privado ao direito de greve dos servidores públicos.

No entanto, a lei 13.300/06 atribui limites ao instrumento do mandado de injunção, onde destaca que apenas os impetrantes gozarão de seus efeitos até o momento em que houver norma que regule a situação.

A lei alega que:

os efeitos podem ser mais abrangentes se isso for “inerente ou indispensável ao exercício do direito”.

Exemplificando:

1) O Tribunal recebe o Mandado de Injunção (onde consta a lacuna da lei em relação a certo direito) 2) ele garante à pessoa que impetrou o mandado o direito a gozar do estatuto que requereu; 3) Quando o Legislativo regulamentar a lei que defina as disposições específicas sobre o tema, o direito passará a valer não só para aquele que impetrou o mandado, mas sim para todos.

Não se aplica nos seguintes casos:

  1. A norma for auto-aplicável ou quando precisar ser modificada;
  2. A norma for supostamente incompatível com a Constituição;
  3. Quando a norma depender de interpretação;
  4. Quando se pretender atribuir uma aplicação de valores de justiça à norma já existente.

Compete ao STF Quando:

Um dos elencados abaixo forem responsáveis pela omissão:

  • Presidente da República
  • Congresso Nacional
  • Câmara dos Deputados
  • Senado Federal
  • Mesa de uma dessas Casas legislativas
  • Tribunal de Contas da União
  • Um dos Tribunais superiores
  • Supremo Tribunal Federal