Estatuto da Advocacia e da OAB
O Estatuto da Advocacia e da OAB está disposto na Lei 8.906/1994, trata-se da lei mais relevante para quem está se preparando para a prova da OAB, Exame da Ordem, e também para quem estuda para concursos públicos nas áreas da advocacia pública, policial entre outras.
A atividade de advocacia deve ser exercida observando a Lei nº 8.906/94, e também o código de ética e disciplina e seus respectivos provimentos.
Atividade de Advocacia
O capítulo I do estatuto, o qual se inicia no art. 1º e segue até o 5º, versa sobre a atividade de advocacia, como do que se trata e como deve ser exercida e da importância do advogado para a administração da justiça.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Direitos do Advogado
Já o capítulo II abrange os artigos 6º e 7º e tratam dos direitos do advogado bem como da inexistência de hierarquia ou subordinação entre eles e os servidores e membros dos órgãos da justiça.
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
O estatuto está disponível na íntegra no site oficial do planalto, o qual está disponível neste link.